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Ministros próximos de Dilma e de Lula tentaram convencer o ex-presidente a aceitar a oferta Dilma Rousseff aceitou oferecer um de seus ministérios para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para evitar que ele seja preso na Lava Jato por uma decisão do juiz Sergio Moro. A informação é do jornal Folha de S.Paulo 

Ministros próximos de Dilma e de Lula tentaram convencer o ex-presidente a aceitar a oferta.

Segundo a reportagem, há fortes temores na cúpula do governo de que as investigações possam tentar levar Lula à prisão, especialmente após sua condução coercitiva na última sexta-feira (4).


Foro Privilegiado é um mecanismo presente no ordenamento jurídico brasileiro que designa uma forma especial e particular para julgar-se determinadas autoridades. Tal dispositivo é uma clara exceção ao princípio da igualdade, consagrado na constituição brasileira por meio de seu artigo 5º.

Ao guiar-se pela lógica, todo analista do direito naturalmente presumiria que todos os cidadãos, independente da posição em que ocupam na sociedade, devem respeitar e seguir as leis de modo uniforme. A justificação desta norma excepcional é dada pela necessidade de proteção do exercício da função ou do mandato, descaracterizando assim um possível privilégio pessoal dos detentores daquele determinado mandato.
Pode-se citar como exemplo do foro privilegiado o artigo 102 da constituição, inciso I, letra "b" que atribui ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do presidente da república, vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os ministros de estado, e o Procurador-Geral da República quando há alguma infração penal comum a ser apurada.

Qualquer crime que tais autoridades tenham cometido, seu julgamento dar-se-á obrigatoriamente pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo o mesmo raciocínio de que o que se defende aqui não é a pessoa, e sim o cargo que esta exerce. Busca-se o resguardo da ordem jurídica, e também da decisão do povo que elegeu tais líderes. Assim, seguindo tal raciocínio, assim que o ocupante do cargo em questão deixa suas funções ao término de seu mandato, deixa de haver qualquer justificativa para a existência do foro privilegiado, pois assim, dessa maneira estaria caracterizada a utilização de um privilégio pessoal.

Desde a primeira constituição brasileira a questão do foro privilegiado era tolerada em momentos excepcionais, em processo na esfera penal. Excluindo-se tais breves momentos, era forte a repulsa no período imperial pela edição de normas que trouxessem este instituto. Prova disso é o artigo 179, inciso XVII da Constituição de 1824 que proibia o foro privilegiado, exceto em casos excepcionais. Esta rejeição continuou após a edição das constituições do período republicano, assumindo mesmo um tom mais forte na carta magna de 1934 em seu artigo 113, onde se mencionava mesmo a proibição de tribunais de exceção.

A constituição de 1946 iria resgatar as disposições proibitivas, que foram omitidas na autoritária carta de 1937, deixando de mencionar entretanto as ressalvas de cunho estritamente pessoal, presentes na primeira constituição. Do mesmo modo as cartas de 1967 e 1969 iriam manter a mesma orientação.

Ironicamente, um abrandamento de tal norma iria ocorrer justamente naquela constituição que foi popularmente denominada "cidadã", que omitiu a menção ao foro privilegiado, além de editar o já citado artigo 102, I, b.

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Bibliografia:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=368
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6510




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